4.2 | Quadro normativo básico em matéria de prevenção de riscos profissionais
 

A qualidade de vida no trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, higiene e saúde, é uma mais valia para a realização pessoal e profissional de cada indivíduo.
Em Portugal, o D.L. 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime de enquadramento da segurança e saúde do trabalho, diploma este que reporta à Convenção 155 da OIT e transpõe a Directiva-Quadro (Directiva 89/391/CEE).
Pretende-se nesta unidade didáctica apresentar as normas legais que devem ser aplicadas com o objectivo de evitar danos à integridade física e à saúde dos trabalhadores.

  4.2.1 | Direitos e deveres básicos
 


Por um lado, a entidade patronal tem de oferecer condições de trabalho dignas e seguras, por outro lado, os trabalhadores devem participar e cooperar na persecução dos objectivos.


O n.º 1 do Artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa prevê que:

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.


Pelo artigo 15º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril:
1. Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores a que se refere o Artigo 13º as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.


2. Os trabalhadores não podem ser prejudicados em virtude de se terem afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, nem por terem adoptado medidas para a sua própria segurança ou de outrem, a não ser que tenham agido com dolo ou negligência grave.


3. As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.


Direito à informação
Os trabalhadores têm direito a dispor de informação permanente e actualizada sobre:
• os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
• as medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
• as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

Direito a Formação
Os trabalhadores têm direito a receber formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho.
• aos trabalhadores designados para exercer funções nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho deverão ser proporcionadas condições para que possam receber formação permanente e adequada, concedendo, se necessário, para este efeito, licença com retribuição ou sem retribuição se lhes for atribuído subsídio específico por outra entidade .


Direito de Participação
Os trabalhadores têm o direito de apresentar propostas; caso detectem riscos profissionais, têm o direito de, por si ou por intermédio dos seus representantes, apresentar propostas de modo a minimizar esses mesmos riscos.
Para tal, assiste-lhes o direito de aceder a todas as informações técnicas objecto de registo, provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, e ainda a dados médicos colectivos (não individualizados).

Direito de consulta prévia
Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de ser previamente consultados sobre:
• a avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
• as medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
• as medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;
• o programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
• a designação e a exoneração de trabalhadores responsáveis pela área da segurança, higiene e saúde no trabalho na empresa;
• a designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores;
• a designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
• o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
• o material de protecção que seja necessário utilizar;
• as informações relativas a riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
• a lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
• os relatórios dos acidentes de trabalho;
• as medidas tomadas de acordo com a obrigação de informar trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Direito de Voto e Representação
Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
• Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista;
• Por convenção colectiva de trabalho podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho de composição paritária;
• Os representantes dos trabalhadores escolherão de entre si, com respeito pelo principio da proporcionalidade, os respectivos membros da comissão de higiene e segurança no trabalho.

O empregador deverá:
Garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores ao seu serviço em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
 

O trabalhador deverá:
Velar, de acordo com as suas possibilidades, pela sua segurança, higiene e saúde, e pela dos outros indivíduos que possam ser afectados pela sua actividade profissional.

  4.2.2 | Directivas Comunitárias
  4.2.2.1 | Directivas sobre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
 

A directiva fundamental nesta matéria é a Directiva 89/391/CEE (Directiva do Conselho de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas para a promoção da melhoria da segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no trabalho).A Directiva “Quadro” 89/391/CEE foi transposta para a legislação portuguesa pelo Decreto- Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro.

  4.2.2.2 | Directivas sobre Segurança do Produto
 

Todos os produtos que se comercializam nos países da União, têm de ser “seguros” a partir do momento em que são postos no mercado.
O Artigo 100 A do Tratado da Comunidade Europeia (actual Artigo 95.º do Tratado da União Europeia) salienta que “a Comunidade deverá proceder à harmonização, mediante directivas das disposições sobre os requisitos de segurança que os produtos devem cumprir, para poderem ser comercializados”.
O Regime Jurídico do Enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho estabelece o quadro legal para desenvolver as prescrições mínimas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho contidas nas directivas comunitárias baseadas no Artigo 118 A do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia.

  4.2.3 | Legislação básica aplicável
  4.2.3.1| Lei de Bases da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (LB – SHST)
 

O Regime Jurídico do Enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Lei de Bases da SHST) está consubstanciado no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, transpondo para o nosso Direito quer a Directiva Quadro 89/391/CEE, que contém a norma básica da política de Prevenção comunitária, quer a Convenção nº 155 da OIT, sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho.

  4.2.3.2 | Regime de organização e funcionamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Decreto-Lei Nº 109/2000)  
 

O Regime de organização e funcionamento das actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho [Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho], ao considerar a Prevenção de Riscos Profissionais como sendo uma acção a desenvolver no seio da empresa, determina os procedimentos de avaliação dos riscos para a saúde dos trabalhadores e as modalidades de organização, funcionamento e controlo dos serviços de Prevenção, bem como as capacidades e aptidões que devem reunir estes serviços e os TRABALHADORES DESIGNADOS para efectuar as actividades de Prevenção.


A avaliação dos riscos entende-se como uma das actividades principais [Artigo 16.º do Anexo do DL 109/2000] e pode-se dizer que é “o processo que fará uma estimativa dos riscos que não se tenham podido evitar, permitindo assim a informação necessária para que o empregador esteja em condições de tomar uma decisão apropriada sobre a necessidade de adoptar medidas de Prevenção, e se for o caso, o tipo de medidas que se deve adoptar”.


A modalidade de organização [Artigo 4.º do mesmo Anexo] dos recursos necessários para o desenvolvimento das actividades de Prevenção deve ser realizada pelo empregador com base numa das seguintes modalidades:
a) Assumindo pessoalmente a actividade [empresas até 9 trabalhadores – Artigo 6.º]. Devendo para tal fazer a formação, capacitação e qualificação exigíveis para o exercício de tais actividades a que se refere o artigo 13.º e, nomeadamente, as condições em que essas funções podem ser exercidas pelo próprio empregador;
b) Designando um ou vários trabalhadores para o seu cumprimento [empresas até 9 trabalhadores – Artigo 6.º]. Sendo para tal necessário cumprir o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores previsto no artigo 10.º e o respectivo regime de protecção;
c) Constituindo um Serviço Interno de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
d) Recorrendo a um Serviço Inter-empresas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
e) Recorrendo a um serviço de Prevenção Externo.
Tais serviços deverão ser suficientes e estar adequados às actividades de Prevenção a desenvolver, em função do tamanho da empresa, e do tipo de riscos ou da perigosidade das actividades desenvolvidas na mesma.

  4.2.3.3 | Regulamentações técnicas derivadas da lei
 

As regulamentações técnicas mais importantes são as que se referem a “locais de trabalho”, “equipamentos de trabalho” e “equipamentos de protecção individual”.


Locais de trabalho (Decreto-Lei n.º 347/93,de 1993-10-01)
Estabelece as condições mínimas de segurança, higiene e saúde que devem reunir os locais de trabalho, fundamentalmente a nível das estruturas, espaços e superfícies, acessos, condições ambientais (iluminação, ventilação, temperatura, etc.) e serviços.


Equipamentos de trabalho (Decreto-Lei n.º 82/99.,de 1999-03-16)
Regula as disposições mínimas de segurança, higiene e saúde para a utilização dos equipamentos de trabalho empregados pelo trabalhadores: máquinas, aparelhos, instrumentos ou instalações de trabalho.
Equipamentos de protecção individual (e.p.i.) (Decreto-Lei n.º 348/93, de 1993-10-01 e Portaria n.º 988/93, de 1993-10-06).
Define as disposições gerais que estes equipamentos deverão cumprir, os riscos a que corresponde a sua utilização, a sua classificação e as actividades ou sectores de actividade onde podem ser necessários.


Movimentação manual de cargas (Decreto-Lei n.º 330/93, de 1993-09-25)
Regulamenta as medidas técnicas e organizacionais necessárias para evitar riscos em trabalhos de Movimentação Manual de Cargas
Equipamentos dotados de visor (Decreto-Lei n.º 349/93, de 1993-10-01 e Portaria n.º 989/93, de 1993-10-06)
Regulamenta a utilização de equipamentos que incluam ecrãs de visualização de dados.
Agentes cancerígenos e biológicos.
Norma que regula o emprego de sinalização de segurança nos locais de trabalho.

  4.2.3.4 | Outras Disposições
  4.2.3.4.1 | Legislação relativa à Indústria
 

Máquinas e os seus componentes
Decreto-Lei n.º 320/2001, de 2001-12-12, define a regra sob a qual se irá desenvolver a segurança industrial no nosso país relativamente a máquinas e seus componentes.


Equipamentos de protecção individual
Decreto-Lei n.º 128/93, de 1993-04-22 e Portaria n.º 1131/93, de 1993-11-04, podemos destacar as disposições de aplicação sobre equipamentos de protecção individual.


Recipientes e aparelhos sob pressão
Decreto-Lei n.º 211/99, de 1999-06-14, define a regra sob a qual se irá desenvolver a segurança industrial no nosso país em matéria de recipientes e aparelhos sob pressão.

  4.2.3.4.1 | Legislação relativa à Indústria
 

Máquinas e os seus componentes
Decreto-Lei n.º 320/2001, de 2001-12-12 define a regra sob a qual se irá desenvolver a segurança industrial no nosso país relativamente a máquinas e seus componentes.


Equipamentos de protecção individual
Decreto-Lei n.º 128/93, de 1993-04-22 e Portaria n.º 1131/93, de 1993-11-04, podemos destacar as disposições de aplicação sobre equipamentos de protecção individual.


Recipientes e aparelhos sob pressão
Decreto-Lei n.º 211/99, de 1999-06-14 define a regra sob a qual se irá desenvolver a segurança industrial no nosso país em matéria de recipientes e aparelhos sob pressão.

  4.2.3.4.2 | Construção (Estaleiros Temporários ou Móveis)
 

Decreto-Lei n.º 155/95, de 1995-07-01 e a Portaria n.º 101/96, de 1996-04-03, impõem a obrigatoriedade de incluir um estudo de segurança e higiene no trabalho nos projectos de construção civil e de obras públicas.

  4.2.3.4.3 | Protecção dos trabalhadores face:
 

- Agentes químicos, tais como chumbo e os seus compostos iónicos (Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto);
- O amianto (Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto);
- Cloreto de vinilo monómero (Decreto-Lei n.º 273/89, de 28 de Agosto);
- Ruído;
- Radiações ionizantes ou não ionizantes .

  4.2.3.4.4 | Acidente de trabalho e de doença profissional
 

Na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, definem-se os conceitos de acidente de trabalho .

  4.2.3.4.5 | Lista de Doenças Profissionais
 

No Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, é aprovada a Lista de Doenças Profissionais, com reconhecimento da lista de elementos ou substâncias e actividades reconhecidas pelo sistema de Segurança Social como causadoras de doenças profissionais.