2.2 | Agentes biológicos

 

Agentes Biológicos são microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações.


1860 – Louis Pasteur salva o vinho da França

Observou:
• Que o vinho bom contém uma espécie de levedura;
• O vinho azedo contém uma bactéria.

Concluiu:
• Se ferver o vinho até um ponto em que não altere o aroma mas suficiente para matar os microorganismos, o vinho não se estraga -> pasteurização.


Teoria infecciosa da doença:
• Pasteur propôs que a alteração do vinho constitui uma analogia para doença.

Afirmou que os microorganismos são responsáveis pelas doenças infecciosas.

Luís Pasteur contesta a geração espontânea
• Os microorganismos podem crescer sem oxigénio – crescimento anaeróbio;
• Fermentação por leveduras produz álcool;
• Os microorganismos na cerveja e vinho podem ser mortos pelo calor;
• Pasteurização do leite;
• Desenvolvimento de vacina para a raiva.

 

2.2.1| Nocividade dos agentes biológicos
2.2.1.1 | Infecção

 

• Invasão das células do corpo e produção de toxinas

• Endotoxinas – formadas no microorganismo e libertadas quando este morre.
• Exotoxinas – difundem-se para fora do microorganismo e afectam outros tecidos do organismo onde se alojam.

 

2.2.1.2 | Alergia

 

• Alergia:
• Estado de sensibilidade aumentado, onde as defesas do organismo reagem com proteínas não humanas, causando mal-estar e desconforto.

Estas podem ser causadas por:
• Esporos de bactérias, fungos e suas toxinas;
• Pólens;
• Peles, penas e pelos de animais;
• Matéria orgânica morta.

 

2.2.1.3 | Intoxicação

 

• Resultado da acção dos seguintes agentes:
• Endotoxinas;
• Micotoxinas | produzidas por certos fungos que crescem nos alimentos (foodstuffs);
• Cianotoxinas | produzidas por bluegreen algae em fontes de água natural.

 

2.2.2 | Classificação dos agentes biológicos

 

Os riscos são avaliados em função:
• Do poder patogénico do agente infeccioso;
• Da resistência no meio ambiente;
• Do modo de contaminação;
• Da importância da contaminação (dose);
• Do estado de defesa imunitária do manipulador;
• Da possibilidade de tratamento preventivo e curativo eficaz.

A classificação dos agentes biológicos leva em consideração os seguintes riscos:
• Risco infeccioso;
• Risco de propagação à comunidade;
• Profilaxia ou tratamento eficaz.

 

2.2.2.1 | Classificação dos agentes biológicos segundo o Dec.-Lei nº 84/95 de 16 de Abril

 

• Agente biológico do grupo 1: E. coli, B. subtilis.
• O agente biológico cuja probabilidade de causar doenças no ser humano é baixa;
 

• Agente biológico do grupo 2: Bactérias - Clostridium tetani, Klebsiella pneumoniae, Staphylococcus aureus. Vírus - EBV, herpes. Fungos - Candida albicans. Parasitas -Plasmodium, Schistosoma.
• O agente biológico que pode causar doenças no ser humano e constituir um perigo para os trabalhadores, sendo escassa a probabilidade de se propagar na colectividade e para o qual existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou tratamento;
 

• Agente biológico do grupo 3: Bactérias - Bacillus anthrax, Brucella, Chlamydia psittaci, Mycobacterium tuberculosis. Vírus - hepatites B e C, HTLV 1 e 2, HIV, febre amarela, dengue. Fungos - Blastomyces dermatiolis, Histoplasma. Parasitas - Echinococcus, Leishmania, Toxoplasma gondii, Trypanosoma cruzi.
• O agente biológico que pode causar doenças graves no ser humano e constituir um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de se propagar na colectividade, mesmo que existam meios eficazes de profilaxia ou de tratamento;
 

• Agente biológico do grupo 4: Vírus de febres hemorrágicas.
• O agente biológico que causa doenças graves no ser humano e constitui um risco grave para os trabalhadores, sendo susceptível de apresentar um elevado nível de propagação na colectividade e para o qual não existem, em regra, meios eficazes de profilaxia ou de tratamento.

 

2.2.3 | Grupos de risco dos agentes biológicos

 

 

Segundo o Dec. Lei 84/97 de 16 de Abril
O empregador deve notificar o IDICT com pelo menos 30 dias de antecedência:

• No início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4;
• Em cada situação em que haja utilização de novos agentes biológicos do grupo 4 e de agentes novos classificados provisoriamente no grupo 3;
• Os laboratórios que prestem serviços de diagnóstico relacionados com agentes biológicos do grupo 4 ficam sujeitos à notificação inicial supra referida;
• Se houver modificações substanciais nos processos ou nos procedimentos com possibilidade de repercussão na segurança ou saúde dos trabalhadores, deve ser feita uma nova notificação.
O empregador deve informar imediatamente o IDICT de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico susceptível de causar infecção ou outra doença grave no ser humano.

 

2.2.4 | Medidas de prevenção recomendadas

 

• Limitar ao mínimo o número de trabalhadores expostos ou com possibilidade de o serem;
• Modificar os processos de trabalho e das medidas técnicas de controlo para evitar ou minimizar a disseminação dos agentes biológicos no local de trabalho;
• Aplicar medidas de protecção colectiva e individual, se a exposição não puder ser evitada por outros meios;
• Aplicar medidas de higiene compatíveis com os objectivos da prevenção ou redução da transferência ou disseminação acidental de um agente biológico para fora do local de trabalho;
• Utilizar o sinal indicativo de perigo biológico, ou outra sinalização apropriada, de acordo com a sinalização de segurança em vigor;
• Elaboração de planos de acção em caso de acidentes que envolvam agentes biológicos.

 

2.2.5 | Transmissão da doença

 

 

2.2.6 | Vias de entrada

 

 

2.2.7 | Medidas de confinamento

 

Definição:
• Diferentes métodos e meios de segurança biológica que são usados na manipulação e manutenção de microorganismos potenciais ou efectivamente infecciosos.
 

Objectivos:
• Minimizar ou eliminar a exposição dos trabalhadores do laboratório e de terceiros, bem como do ambiente externo ao laboratório, a microorganismos perigosos para o homem e para o ambiente.

 

2.2.8 | Medidas de protecção
2.2.8.1 | Activas:

 

Quando incidem ao nível individual.

• Higiene pessoal
O manipulador de alimentos é responsável pela saúde dos alimentos que manipula.
O estado de saúde do manipulador é importante pelo que deve fazer exames periódicos e recorrer ao médico logo que adoeça.
 

• Hábitos de higiene

O vestuário:
O manipulador de alimentos deve iniciar o seu dia de trabalho com o vestuário/farda de protecção limpo e deve manter-se assim, tanto quanto possível, ao longo de toda a tarefa.
 

O cabelo:
O cabelo deve estar limpo e sempre que a tarefa o justifique bem protegido.
O cabelo pode ser portador de agentes patogénicos e contribuir para a contaminação dos alimentos.

• Mãos
Devem estar sempre limpas, de unhas curtas e de preferência sem verniz.
Recomenda-se o uso de sabões anti-sépticos e cremes amaciadores.
As escoriações ou cortes de pouca importância devem ser tratados e protegidos com pensos impermeáveis e de cores vivas.
 

Quando deve lavar as mãos.
Antes de iniciar, durante e no fim de qualquer tarefa;
Depois de usar as instalações sanitárias;
Quando mexer no cabelo, no nariz ou noutra parte do corpo;
Sempre que considere necessário.

Como deve lavar as mãos:

 

2.2.8.2 | Passivas

 

Quando respeitam a estrutura, o equipamento e a organização das instalações.

• Temperatura e crescimento bacteriano

 

 

 

 

• Higiene das instalações

 

 

• Procedimentos de limpeza:
• Remover os resíduos sólidos, com ajuda de utensílios apropriados - aspirador, vassoura, raspador, escova;
• Lavar com água e detergente;
• Enxaguar com água corrente;

Aplicar o desinfectante de acordo com as indicações do fabricante.